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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - As progressões funcionais obedecerão aos critérios de merecimento ou antiguidade, aplicados da seguinte forma:
a) progressão funcional a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento;
b) progressão funcional a Conselheiro, na razão de 4 (quatro) por merecimento para 1 (um) por antiguidade;
c) progressão funcional a Primeiro Secretário, na razão de 3 (três) por merecimento para 1 (um) por antiguidade; e
d) progressão funcional a Segundo Secretário, na razão de 2 (dois) por merecimento para 1 (um) por antiguidade.
CAPÍTULO III
Dos requisitos para a progressão funcional
Conteudo atualizado em 17/09/2021








