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Art. 14 do Decreto nº 85.866/1981




Decretos - 85.866, de 1.4.1981 - Aprova o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14 - O Segundo-Tenente dos Quadros Complementares de Oficiais e de Oficiais da Reserva Convocada será promovido ao posto de Primeiro-Tenente quando da renovação do período inicial a que se obrigou a servir, desde que satisfaça às condições de promoções previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa.

Art. 14 - Os Segundos-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais e os da Reserva convocados, na forma do artigo 9º deste Regulamento, serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente na primeira data prevista para promoções de Oficiais da Ativa que se seguir à renovação do período inicial a que se obrigarem a servir, desde que satisfaçam às condições de promoções previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica - REPROA.                    (Redação dada pelo Decreto nº 90212, de1984)

Art. 14. Os Segundos-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais e os da reserva convocados serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente, após cumprido o interstício fixado por ato do Ministro da Aeronáutica e satisfeitas as condições de acesso previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, nas datas regulamentares, estabelecidas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.                  (Redação dada pelo Decreto nº 99228, de1990)

§ 1º - O Segundo-Tenente que não obtiver renovação do tempo a que se obrigou a servir, será licenciado do serviço ativo e incluído na Reserva não Remunerada da FAB, no mesmo posto.

§ 2º - O Primeiro-Tenente que não obtiver renovação do tempo a que se obrigou a servir, será licenciado do serviço ativo e incluído na Reserva não Remunerada da FAB, no mesmo posto.


Conteudo atualizado em 23/05/2021