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Artigo 2
Brasília, DF, 01 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1981
REGULAMENTO PARA O QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Art. 1º - O Quadro Complementar de Oficiais a que se refere o parágrafo único, letra "b", do artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, destinado a completar Quadros de Oficiais de Carreira, será constituído por pessoal graduado por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, que atenda às prescrições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º - O Quadro Complementar de Oficiais será constituído dos seguintes postos:
- Segundo-Tenente;
- Primeiro-Tenente.








