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Art. 2º do Decreto nº 85.866/1981




Decretos - 85.866, de 1.4.1981 - Aprova o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, DF, 01 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1981

REGULAMENTO PARA O QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Art. 1º - O Quadro Complementar de Oficiais a que se refere o parágrafo único, letra "b", do artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, destinado a completar Quadros de Oficiais de Carreira, será constituído por pessoal graduado por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, que atenda às prescrições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 2º - O Quadro Complementar de Oficiais será constituído dos seguintes postos:

- Segundo-Tenente;

- Primeiro-Tenente.


Conteudo atualizado em 23/05/2021