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Art. 8º do Decreto nº 85.866/1981




Decretos - 85.866, de 1.4.1981 - Aprova o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º - Aos Segundos-Tenentes convocados na forma do artigo anterior que demonstrarem interesse em permanecer na ativa, após a conclusão do tempo previsto no artigo 7º, poderão ter o tempo de sua convocação prorrogado por três anos até completarem oito anos de serviço.

Art. 8º Os Segundos-Tenentes, convocados na forma do artigo anterior, que demonstrarem interesse em permanecer na ativa, após a conclusão do período inicial de dois anos, poderão ter o tempo de sua convocação prorrogado, a critério do Ministério da Aeronáutica, até completarem nove anos de serviço.                     (Redação dada pelo Decreto nº 1367, de1995)

§ 1º - Quando da contagem do tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, deverão ser computados todos os tempos anteriormente prestados pelo Oficial, que não poderão ultrapassar a nove anos de serviço.

§ 2º - Somente serão concedidas prorrogações aos Oficiais que tiverem pareceres favoráveis dos respectivos Comandantes e desde que haja interesse para o serviço.


Conteudo atualizado em 23/05/2021