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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - Poderão também ser convocados como Oficiais Temporários Segundos-Tenentes e Aspirantes a Oficial da Reserva que aceitarem, voluntariamente, convocação para o serviço ativo e desde que, atendendo às exigências previstas nos artigos 1º, 4º e 5º, satisfaçam às condições abaixo:
I - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
II - ter no máximo 42 (quarenta e dois) anos de idade.
§ 1º - Aplica-se aos Oficiais de que trata este artigo o disposto nos artigos 7º e 8º.
§ 2º - Na convocação de Oficiais da Reserva Aviadores, além das prescrições referidas neste Regulamento, serão observadas normas específicas baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
§ 3º - Os Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva serão convocados de conformidade com a legislação própria.








