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| Presidência da República |
DECRETO No 85.832, DE 23 DE MARÇO DE 1981
| Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, que regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e das autarquias federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea c do artigo 2º do Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 83.614, de 25 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:
......................................................................................................................................................
c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego, no caso de transferência ou movimentação a pedido.
.....................................................................................................................................................”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1981; 160º da lndependência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1981
Conteudo atualizado em 16/09/2023








