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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - A ascensão funcional consiste na elevação de servidor da categoria funcional a que pertence, para categoria funcional do mesmo ou de outro Grupo dentro do mesmo Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou autarquia federal.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá haver ascensão funcional de servidores integrantes de órgão ou entidade diversa daquela para o qual se efetivar o processo seletivo, desde que inexista a categoria funcional no órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Decreto nº 94.800, de 1987)







