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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - Ressalvada a hipótese de que trata o § 1º deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional todos os servidores pertencentes a categorias funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º da Lei nº 5.645, de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, não importando a classe a que pertençam nem a referência em que estejam localizados.
§ 1º - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que a localização do servidor, na primeira referência da classe a que concorreu, originariamente, tenha decorrido de transposição ou transformação do cargo ou emprego respectivo ou, ainda, de reestruturação da categoria funcional a que pertença.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








