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Art. 9º do Decreto nº 85.645/1981




Decretos - 85.645, de 20.1.1981 - Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º - O prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos e improrrogável.

Art. 9º - Prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos, prorrogável por igual período, observado o interesse da Administração.       (Redação dada pelo Decreto nº 89.697, de 1984)


Conteudo atualizado em 30/05/2021