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Artigo 8
a) para quadro ou tabela permanentes de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertença o servidor;
b) às classes intermediária e final a que sejam inerentes atividades de nível superior, para cujo exercício se exija experiência na área;
c) à Carreira de Diplomata, do Grupo-Diplomacia;
d) às Categorias dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica, Magistério e Segurança e Informações;
e) às Categorias de: Procurador da Fazenda Nacional, Procurador e Advogado de Ofício do Tribunal Marítimo;
f) às Categorias dos Grupos: Polícia Federal e Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.
§ 1º O disposto na letra f deste artigo não se aplica aos servidores do Departamento de Polícia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974. (Incluído pela Decreto nº 87.039, de 1982)
§ 2º Á ascensão a que se refere o parágrafo anterior aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, bem como implicará mudança de regime jurídico do servidor. (Incluído pela Decreto nº 87.039, de 1982)
Parágrafo único. O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas. (Incluído pela Decreto nº 94.800, de 1987)
Conteudo atualizado em 30/05/2021







