MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do Decreto nº 85.645/1981




Decretos - 85.645, de 20.1.1981 - Regulamenta o instituto da ascensão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º - Não haverá ascensão funcional:

a) para quadro ou tabela permanentes de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertença o servidor;

b) às classes intermediária e final a que sejam inerentes atividades de nível superior, para cujo exercício se exija experiência na área;

c) à Carreira de Diplomata, do Grupo-Diplomacia;

d) às Categorias dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica, Magistério e Segurança e Informações;

e) às Categorias de: Procurador da Fazenda Nacional, Procurador e Advogado de Ofício do Tribunal Marítimo;

f) às Categorias dos Grupos: Polícia Federal e Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.

§ 1º O disposto na letra f deste artigo não se aplica aos servidores do Departamento de Polícia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974.      (Incluído pela Decreto nº 87.039, de 1982)

§ 2º Á ascensão a que se refere o parágrafo anterior aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, bem como implicará mudança de regime jurídico do servidor.        (Incluído pela Decreto nº 87.039, de 1982)

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas.      (Incluído pela Decreto nº 94.800, de 1987)


Conteudo atualizado em 30/05/2021