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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o art. 30, § 1º , da Lei nº 7.565, de 1986 , deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo de trinta e seis meses, contado da data de publicação do termo de autorização de que trata o § 1º do art. 4º no Diário Oficial da União.
§ 1º A ANAC poderá deferir a prorrogação do prazo especificado no caput, por no máximo igual período, mediante solicitação especifica e fundamentada do requerente da autorização.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput ensejará a perda de efeitos do ato de que trata o caput do art. 4º , e a extinção do termo de autorização, caso tenha sido emitido, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19.
Conteudo atualizado em 20/04/2022