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Artigo 1
Art. 1o Fica autorizada a integralização de cotas pela União do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata a Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, mediante a transferência de ações ordinárias de sua titularidade e de emissão do IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil RE excedentes ao necessário à manutenção da União no grupo de controle por acordo de votos.
§ 1o A integralização de cotas do FGEDUC será efetuada mediante a transferência das participações acionárias de que trata o caput e efetivada após a publicação de portaria editada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas.
2o Para fins de atendimento ao disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 12.380, de 10 de janeiro de 2011, o valor das ações deverá ser o valor patrimonial calculado a partir do último balanço patrimonial publicado e auditado.