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Decretos




Decretos - 7.832, de 29.10.2012 - 7.832, de 29.10.2012 Publicado no DOU de 30.10.2012 Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011.




Artigo 13



Art. 13. O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ao RENUCLEAR ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao Regime; ou

III - de ofício, sempre que advindo o prazo referido no art. 9º .

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .

§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda , publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RENUCLEAR.


Conteudo atualizado em 23/04/2024