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Artigo 4
§ 1º A habilitação somente poderá ser requerida por pessoa jurídica titular de projeto aprovado nos termos do art. 3º .
§ 2º Considera-se titular a pessoa jurídica executora do projeto, que incorporará a obra de infraestrutura a seu ativo imobilizado.
§ 3º A habilitação e a coabilitação ao RENUCLEAR serão concedidas somente à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
§ 4º O requisito constante do § 3º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, incluídas aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação ao Regime, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 2, de 2009.
§ 5º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá efetuar aquisições e importações de bens ao amparo do RENUCLEAR.
Conteudo atualizado em 23/04/2024