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Decretos




Decretos - 7.824, de 11.10.2012 - 7.824, de 11.10.2012 Publicado no DOU de 15.10.2012 Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012 , que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.




Artigo 6



Art. 6º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1º O Comitê terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Educação;

I - um representante do Ministério da Educação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

II - dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

II - um representante do Ministério da Igualdade Racial;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

III - um representante da Fundação Nacional do Índio;

III - um representante do Ministério dos Povos Indígenas;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

IV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

§ 2º  Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

§ 3º A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu titular.

§ 3º  A presidência do Comitê caberá ao representante do Ministério da Educação.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

§ 4º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.

§ 5º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.

§ 7º  O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros.   (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

§ 8º  O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.   (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

§ 9º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.   (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)

§ 10.  Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.   (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)


Conteudo atualizado em 18/04/2024