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Artigo 6
§ 1º O Comitê terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Educação;
I - um representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
II - dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
II - um representante do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
III - um representante da Fundação Nacional do Índio;
III - um representante do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
IV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 3º A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu titular.
§ 3º A presidência do Comitê caberá ao representante do Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 4º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.
§ 5º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.
§ 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)
§ 10. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.781, de 2023)