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Artigo 1
“ Art. 14. Ao Ministro de Estado da Defesa incumbe submeter ao Presidente da República as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados, observado o disposto no art. 17.” (NR)
“Art. 15. .........................................................................
..............................................................................................
III - apresentar, ao Presidente Efetivo do Conselho, as propostas de admissão, promoção ou exclusão de agraciados;
....................................................................................” (NR)
“ Art. 17. A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito Aeronáutico serão feitas:
I - por decreto, nas seguintes hipóteses:
a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.
....................................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 25/04/2024