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Artigo 15
Parágrafo único. O crédito presumido escriturado nos termos deste artigo poderá ser utilizado somente para dedução do IPI devido nas operações realizadas pelo estabelecimento matriz da empresa.
§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput ocorrerá: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I - primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
III - não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do mês em que foi apurado. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 3º A transferência de crédito de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar: (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I - o valor do crédito transferido; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II - a declaração “crédito transferido de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012”. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 4º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação “crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012”. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 5º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 4º será efetuada no Livro Diário. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 6º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: “crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 7º O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 8º Na hipótese do § 5º , a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)