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Artigo 32
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
Art. 32. Fica sujeita à multa de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I - dez por cento do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
III - de R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
IV - de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
V - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos de que trata o item 7 do Anexo II, comercializados pela referida empresa a partir da data da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior estabelecerá os procedimentos para a imposição das multas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 4º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no FNDCT, em conta específica, até cento e vinte dias após a verificação de que trata o Anexo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Art. 32-A. Para efeitos deste Decreto, o valor do consumo energético, em megajoules por quilômetro, inclusive quanto à aplicação de multa e estabelecimento de metas, será apurado até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Art. 32-B. A fim de assegurar a promoção dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 1º A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 2º A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 4º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer, nas hipóteses que especificar, procedimentos alternativos para o cumprimento da obrigação de que trata o caput, observado o disposto neste artigo, no que couber. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 5º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relatório conclusivo acerca das informações de que trata o caput, de forma a subsidiar a verificação da utilização do crédito presumido pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
§ 6º A omissão na prestação das informações de que trata o § 1º impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, em relação à operação de venda a que se referir a omissão. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Art. 32-C. Na hipótese de prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o § 2º do art. 32-B, estas poderão ser corrigidas pelo declarante até o último dia útil do terceiro mês-calendário subsequente àquele em que foram prestadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Parágrafo único. O atendimento do disposto no caput afasta a aplicação da multa de que trata o § 2º do art. 32-B. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Art. 32-D. A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO deverá, no prazo de sessenta dias, contado a partir da correção de que trata o art. 32-C: (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
I - promover o estorno da parcela do crédito presumido apurado a maior, conforme regulamentação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
II - na hipótese de insuficiência do saldo de créditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do imposto até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Parágrafo único. Decorridos sessenta dias após a notificação, a inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exceção prevista no inciso II do caput do art. 9º . (Incluído pelo Decreto nº 8.294, de 2014)
Conteudo atualizado em 22/05/2021