- Voltar Navegação
- 8.550, de 23.10.2015
- 8.549, de 23.10.2015
- 8.548, de 23.10.2015
- 8.547, de 23.10.2015
- 8.546, de 23.10.2015
- 8.545, de 23.10.2015
- 8.544, de 21.10.2015
- 8.543, de 21.10.2015
- 8.542, de 16.10.2015
- 8.541, de 13.10.2015
- 8.540, de 9.10.2015
- 8.539, de 8.10.2015
- 8.538, de 6.10.2015
- 8.537, de 5.10.2015
- 8.536, de 2.10.2015
- 8.535, de 1º.10.2015
- 8.534, de 30.9.2015
- 8.533, de 30.9.2015
- 8.532, de 30.9.2015
- 8.531, de 28.9.2015
- 8.530, de 28.9.2015
- 8.529, de 28.9.2015
- 8.528, de 28.9.2015
- 8.527, de 28.9.2015
- 8.526, de 28.9.2015
Artigo 14
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução de atividades de:
a) fiscalização da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, de seus componentes e afins;
b) fiscalização da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;
c) fiscalização da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substrato para plantas; e
d) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - homologar o registro de agrotóxicos e afins; e
VII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.