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Artigo 15
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e a garantia de qualidade dos insumos pecuários;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) inspeção e fiscalização de fabricação, comercialização e emprego de produtos de uso veterinário;
b) inspeção e fiscalização de fabricação e comercialização de produtos destinados à alimentação animal; e
c) inspeção e fiscalização de material de multiplicação animal e de serviços utilizados na área de reprodução animal;
III - elaborar os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário, para os produtos destinados à alimentação animal e para o material de multiplicação animal, em articulação com:
a) o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários e os índices de eficácia para registro dos produtos de uso veterinário de natureza biológica, utilizados em campanhas zoossanitárias no Brasil; e
b) o Departamento de Saúde Animal sobre os requisitos sanitários para o registro de material de multiplicação animal;
IV - coordenar e promover a execução e o acompanhamento das atividades de farmacovigilância;
V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;
VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - elaborar os requisitos para a exportação de insumos pecuários de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores; e
VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.