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Artigo 19
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais vivos; e
d) campanhas zoossanitárias;
III - proceder à elaboração dos requisitos de natureza sanitária para:
a) entrada no País de animais vivos, de sêmen e embriões, de produtos de origem animal destinados a qualquer fim e de produtos de uso veterinário de natureza biológica; e
b) exportação de animais vivos e de produtos de origem animal de acordo com os requisitos definidos pelas autoridades veterinárias dos países importadores;
IV - acompanhar as atividades de vigilância pecuária realizadas junto aos portos, aos aeroportos internacionais, aos locais de fronteiras e às estações aduaneiras especiais;
V - promover auditorias técnico-fiscal e operacional de suas atividades;
VI - formular propostas, participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais concernentes às atividades de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - representar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenar e orientar gestões junto à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE; e
VIII - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações do Departamento.