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Artigo 31
I - elaborar as diretrizes da ação governamental no desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) manejo, proteção e conservação do solo e da água;
b) produção agropecuária em territórios do semiárido e em outros, afetados pela seca;
c) agricultura urbana e periurbana;
d) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;
e) produção sustentável agropecuária, agroindustrial e extrativista;
f) agroecologia e produção orgânica;
g) educação ambiental e para o consumo responsável;
h) produção integrada agropecuária;
i) indicação geográfica;
j) boas práticas agropecuárias;
k) agroindustrialização;
l) recuperação de áreas degradadas;
m) mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas;
n) atividade turfística;
o) manejo zootécnico e bem-estar animal;
p) desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários;
q) pesquisa tecnológica, difusão de informações e de tecnologia;
r) gestão territorial; e
s) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica;
III - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas a:
a) produção orgânica;
b) boas práticas agropecuárias;
c) produção integrada agropecuária;
d) indicação geográfica;
e) bem-estar animal; e
f) atividade turfística;
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária; e
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.