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Artigo 30
I - elaborar as diretrizes da ação governamental para o desenvolvimento tecnológico e a extensão rural;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) desenvolvimento de novas tecnologias e inovações;
b) pesquisa tecnológica, difusão e acesso à informação e tecnologia;
c) eficiência de novas tecnologias e inovações;
d) agricultura de precisão;
e) assistência técnica e extensão rural;
f) educação, capacitação e formação em desenvolvimento agropecuário;
g) monitoramento e avaliação de programas de extensão rural;
h) preservação, conservação e acesso a recursos genéticos; e
i) melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse para a agricultura e alimentação;
III - orientar, c oordenar, controlar, auditar, normatizar e fiscalizar as atividades relacionadas a:
a) Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC;
b) registro genealógico de animais; e
c) mecanização e aviação agrícola; e
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao desenvolvimento tecnológico da agricultura, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.