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Artigo 29
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento do cooperativismo, do associativismo e para o desenvolvimento rural;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:
a) fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural;
b) profissionalização da gestão cooperativa;
c) intercooperação;
d) acesso a mercados e internacionalização de associações e cooperativas;
e) responsabilidade social com as comunidades;
f) desenvolvimento de programas e projetos para o desenvolvimento rural;
g) indicadores de desenvolvimento rural e análise estratégica; e
h) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica ;
III - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar, as atividades relacionadas à concessão de crédito às cooperativas e às associações;
IV - propor e implementar políticas públicas para o cooperativismo, o associativismo e o desenvolvimento rural, visando o bem-estar social e o desenvolvimento rural sustentável; e
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo, ao associativismo e ao desenvolvimento rural, em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.