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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os efeitos decorrentes dos arts. 21, 23 e 24 da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, serão considerados no cálculo das tarifas das concessionárias de distribuição na revisão tarifária extraordinária de que trata a § 2º do art. 13 da referida Medida Provisória, a ser realizada pela ANEEL até 5 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único. Permanecerão inalterados, até 31 de dezembro de 2012, os procedimentos cobrança e cálculo adotado nos processos tarifários em relação aos encargos setoriais, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e Reserva Global de Reversão - RGR.