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Artigo 22
I - monitorar os potenciais energéticos do País, para ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;
II - coordenar as ações decorrentes de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;
III - apoiar e orientar programas e projetos, de políticas sociais de energia;
IV - propor, implementar e apoiar medidas para a universalizar o acesso à energia elétrica;
V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;
VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, para fortalecer as políticas de caráter social do setor;
VII - atender os interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;
VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e os do mercado de energia elétrica; e
IX - estabelecer mecanismos para mediação de conflitos quanto ao uso e acesso aos recursos energéticos.