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Artigo 32
I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;
II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas atividades de mineração;
III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento socioambiental da mineração;
IV - gerar estudos e levantamentos para a implementação de ações socioambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;
V - propor o ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e
VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo