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Artigo 40
I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, prevenção de fatores de risco e redução de danos decorrentes das doenças e agravos não transmissíveis;
II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos não Transmissíveis;
III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos de fatores de risco e proteção;
IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde;
V - coordenar avaliações dos programas e intervenções na área de Vigilância das Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde;
VI - monitorar a execução das ações no que se refere à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no SUS;
VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;
VIII - apoiar Estados, Municípios e Distrito Federal na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e de proteção e promoção da saúde;
IX - articular e acompanhar a implantação, monitoramento e avaliação das estratégias de enfrentamento das Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde;
X - acompanhar e promover a articulação intra e intersetorial da Política Nacional de Promoção da Saúde;
XI - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, no âmbito do SUS;
XII - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas ou intervenções, no âmbito público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;
XIII - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais;
XIV - promover e divulgar análises das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde; e
XV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.
Conteudo atualizado em 18/05/2021