MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.790, de 15.8.2012 - 7.790, de 15.8.2012 Publicado no DOU de 16.8.2012 Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.




Artigo 2



Art. 2º O financiamento da educação profissional e tecnológica com recursos do FIES, na modalidade FIES Empresa, deverá observar:

I - carência - de até seis meses, com término no último mês do semestre da contratação do financiamento;

II - risco - da empresa contratante do financiamento;

III - amortização - de até quarenta e dois meses, com início no mês imediatamente após o fim da carência; e

IV - garantia - fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas, e fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresa de grande porte, de acordo com o estabelecido pelo agente operador do FIES.

§ 1º Durante o período de carência, a empresa contratante do financiamento fica obrigada a pagar os juros incidentes sobre o financiamento.

§ 2º É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.


Conteudo atualizado em 25/04/2024