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Artigo 2
I - carência - de até seis meses, com término no último mês do semestre da contratação do financiamento;
II - risco - da empresa contratante do financiamento;
III - amortização - de até quarenta e dois meses, com início no mês imediatamente após o fim da carência; e
IV - garantia - fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas, e fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresa de grande porte, de acordo com o estabelecido pelo agente operador do FIES.
§ 1º Durante o período de carência, a empresa contratante do financiamento fica obrigada a pagar os juros incidentes sobre o financiamento.
§ 2º É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.