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Artigo 4
I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica;
V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;
VI - pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia; e
VII - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
§ 1º Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V do caput serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º Os recursos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º Os recursos de que trata o inciso VI do caput serão repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de celebração de termo de cooperação ou outro instrumento definido em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Presidente do INSS.
§ 4º Os recursos de que trata o inciso I do caput também poderão ser utilizados pelos entes federados:
I - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 1993 ; e
II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
§ 5º O FNAS poderá repassar recursos destinados à assistência social aos entes federados por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.
Conteudo atualizado em 18/05/2021