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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infraestrutura rodoviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001 .