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Artigo 21
I - supervisionar técnica e administrativa das coordenações técnicas locais, exceto aquelas que estejam sob subordinação das Frentes de Proteção Etnoambiental, e de outros mecanismos de gestão localizados em suas áreas de jurisdição, e representar política e socialmente o Presidente da FUNAI na região;
II - coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas à administração orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, realizadas pelas Frentes de Proteção Etnoambiental;
III - coordenar, implementar e monitorar as ações de proteção territorial e promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas;
IV - implementar ações de promoção ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico;
V - implementar ações de promoção e proteção social;
VI - preservar e promover a cultura indígena;
VII - apoiar a implementação de políticas para a proteção territorial dos povos indígenas isolados e de recente contato;
VIII - apoiar o monitoramento territorial nas terras indígenas;
IX - apoiar as ações de regularização fundiária de terras indígenas sob a sua jurisdição, em todas as etapas do processo;
X - implementar ações de preservação do meio ambiente;
XI - implementar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais.
XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas.
XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e
XIV - promover o funcionamento do Comitê Regional em sua área de atuação.
§ 1º As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI.
§ 2º Na sede das Coordenações Regionais poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada.