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Artigo 13
§ 1º As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAA.
§ 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º .
§ 3º O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.
§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)