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Artigo 37
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Art. 37. O apoio financeiro será calculado seguindo metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que poderá considerar, como critério de repasse, sem prejuízo de outros parâmetros por ele definidos:
I - o número de beneficiários fornecedores, seu perfil socioeconômico e sua dispersão no território;
II - diferenças regionais e características do território;
III - o destino dos alimentos adquiridos;
IV - a atualização de informações nas bases de dados do Programa;
V - os mecanismos de transparência pública e de controle social adotados; e
VI - os processos relacionados à qualificação dos beneficiários fornecedores e à qualidade dos produtos.
Parágrafo único. Para fins de cálculo das transferências a Estados, poderão ser considerados dados relativos à execução do Programa nos respectivos Municípios.
Conteudo atualizado a mais de um ano.