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Decretos




Decretos - 7.775, de 4.7.2012 - 7.775, de 4.7.2012 Publicado no DOU de 5.7.2012 Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;

IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e

V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.

VI - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

V II - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA. (Incluído pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 1º O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras. (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 1º  O Ministério da Cidadania estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.

§ 2º  A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)

§ 3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.

§ 4º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.


Conteudo atualizado em 04/12/2021