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Artigo 18
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as decisões emanadas do Conselho de Administração;
II - autorizar a oneração dos bens móveis da EMBRAPA;
III - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração dos regimentos internos das unidades centrais, descentralizadas e internacionais; e
IV - analisar e aprovar todos os assuntos e propostas a serem submetidos pelo Presidente da EMBRAPA à decisão do Conselho de Administração.
§ 1 º A investidura dos membros da Diretoria-Executiva será feita mediante assinatura de termo de posse.
§ 2 º Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.
§ 3 º Findos os prazos de gestão, os membros da Diretoria-Executiva permanecerão em exercício até a posse dos novos diretores.
§ 4 º Em caso de vacância no curso do período de gestão, será nomeado novo Diretor, que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 5 º Aplicam-se aos membros da Diretoria-Executiva o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 16.
Conteudo atualizado em 31/10/2021