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Artigo 33
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.
§ 1º Os prejuízos acumulados, observado o art. 189 da Lei n º 6.404, de 1976 , poderão ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da referida lei.
§ 2 º A proposta de destinação do saldo, se houver, será apresentada ao Conselho de Administração pela Diretoria-Executiva, de acordo com o disposto nos arts. 195 a 199 da Lei n º 6.404, de 1976 , para deliberação e submissão à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto n º 2.673, de 1998.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Conteudo atualizado em 31/10/2021