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Artigo 11
Art. 11. Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.511, de 2018)
§ 1º O Programa de Acompanhamento Fiscal poderá ser revisto no segundo exercício e deverá ser revisto, obrigatoriamente, no terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos.
§ 1 º O Programa de Acompanhamento Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
I - dívida consolidada; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
II - resultado primário; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
III - despesa com pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
IV - receitas de arrecadação própria; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
V - gestão pública; e (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
VI - disponibilidade de caixa. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
§ 2º A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal no final do terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014.
§ 2 º O Programa de Acompanhamento Fiscal será revisto a cada exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 2917)
§ 3 º Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917
§ 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 9.511, de 2018)
§ 4 º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917
§ 4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.511, de 2018)
§ 5 º Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4 º será até 30 de dezembro. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917
§ 6 º A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal implicará o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, o que resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória n º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 . (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917
§ 7 º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente relatório de monitoramento do Programa de Acompanhamento Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917 (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)








