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Art. 11 do Decreto nº 8.616/2015




Decretos - 8.616, de 29.12.2015 - 8.616, de 29.12.2015 Publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, estabelecerão metas ou compromissos anuais para três exercícios financeiros: o de referência e os dois subsequentes.

Art. 11. Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 1º O Programa de Acompanhamento Fiscal poderá ser revisto no segundo exercício e deverá ser revisto, obrigatoriamente, no terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos.

§ 1 º O Programa de Acompanhamento Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

I - dívida consolidada; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

II - resultado primário; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

III - despesa com pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

IV - receitas de arrecadação própria; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

V - gestão pública; e (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

VI - disponibilidade de caixa. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 2º A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal no final do terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014.

§ 2 º O Programa de Acompanhamento Fiscal será revisto a cada exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 3 º Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917

§ 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 4 º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917

§ 4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 5 º Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4 º será até 30 de dezembro. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917

§ 6 º A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal implicará o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, o que resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória n º 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 . (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917

§ 7 º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente relatório de monitoramento do Programa de Acompanhamento Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917 (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)


Conteudo atualizado em 05/10/2021