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Art. 14 do Decreto nº 8.616/2015




Decretos - 8.616, de 29.12.2015 - 8.616, de 29.12.2015 Publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Os Estados e o Distrito Federal que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, e que desejarem aderir à regra de que trata o § 5º do art. 3º da referida Lei , no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, deverão celebrar termo aditivo ao contrato.

§ 1º O termo aditivo conterá as regras e procedimentos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.

§ 2º O Estado ou o Distrito Federal deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.


Conteudo atualizado em 05/10/2021