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Art. 15 do Decreto nº 8.616/2015




Decretos - 8.616, de 29.12.2015 - 8.616, de 29.12.2015 Publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para três exercícios financeiros: o de referência e os dois subsequentes.

Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997 , estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 1 º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal poderá ser revisto no segundo exercício e deverá ser revisto, obrigatoriamente, no terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos.

§ 1 º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

I - dívida consolidada; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

II - resultado primário; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

III - despesa com pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

IV - receitas de arrecadação própria; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

V - gestão pública; e (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

VI - disponibilidade de caixa. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 2 º A não revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal no final do terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997 .

§ 2 º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal será revisto a cada exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 3 º Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 4 º A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 4º A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.511, de 2018)

§ 5 º Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4 º será 30 de dezembro. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 6 º A ausência de metas ou compromissos para qualquer exercício financeiro, em decorrência da não revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implica o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 . (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

§ 7 º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente o relatório de monitoramento do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917) (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 2018)


Conteudo atualizado em 05/10/2021