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Artigo 2
§ 1º A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:
I - autorização legislativa; (Revogado pelo Decreto nº 8.665, de 2016)
II - desistência expressa e irrevogável de ação judicial que tenha por objeto a dívida ou o contrato com a União sobre o qual incidam as condições previstas nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, e renúncia a quaisquer alegações de direito relativas à referida dívida ou contrato sobre as quais se funda a ação; (Revogado pelo Decreto nº 8.665, de 2016)
III - celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e
IV - cumprimento dos limites e demais condições a que se refere o art. 32 da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 , observada, quando for o caso, a excepcionalidade prevista no § 7 º do art. 7 º da Resolução n º 43 do Senado Federal, de 21 de dezembro de 2001. (Revogado pelo Decreto nº 8.665, de 2016)
§ 2º A observância da condição prevista no inciso IV do § 1º será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 .
§ 3º À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 2014.
§ 4º Os termos aditivos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , produzirão efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou
II - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015.








