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Artigo 20
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DESCONTO

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onde:
SD SELIC : saldo devedor total atualizado pela variação da taxa Selic em 1º de janeiro de 2013;
t: índice do somatório;
k: data de referência do desconto, ou seja, 1º de janeiro de 2013;
i : data de ocorrência de cada D t ou de cada PGTO t ;
D t : valores originalmente refinanciados, entregues ao devedor sob a forma de empréstimos, ou acrescidos ao saldo devedor pela incorporação de novas dívidas, liberação de novos recursos, ou aplicação de juros moratórios;
s t : fator acumulado da variação da taxa Selic entre a data de ocorrência de cada valor D t e de cada valor PGTO t e 1º de janeiro de 2013;
PGTO t : valor de cada um dos pagamentos efetuados pelo devedor na forma de prestação, amortização extraordinária ou créditos reconhecidos pela União;
DESC : valor total do desconto; e
SD 2013 : saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 calculado de acordo com a metodologia vigente à época .
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1. No mês de janeiro de 2013:
a . será considerado como base de cálculo da prestação na data-base o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3º ; e
b.para efeito de apuração do coeficiente de atualização CAM a ser aplicado aos débitos ou créditos ocorridos durante o mês, fora da data-base, serão comparadas a variação mensal do IPCA divulgado em novembro de 2012 mais juros nominais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e a variação mensal da taxa Selic também divulgada em novembro de 2012.
2. A partir de fevereiro de 2013, o saldo devedor será atualizado da seguinte forma:

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onde:
AM t : valor da atualização monetária do mês corrente;
t: mês corrente;
n : ocorrências de B n no mês corrente;
k : número total de ocorrências de B n no mês corrente;
B n : base para cálculo da atualização monetária, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;
CAM t : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, apurado conforme Anexo III , na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;
SD t : saldo devedor do mês corrente atualizado;
SD t-1 : saldo devedor do mês anterior;
D : número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e
DCP : número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base B n .
ANEXO II - CONTINUAÇÃO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
1. Para o cálculo dos juros remuneratórios que compõem a prestação de janeiro de 2013, será aplicada a taxa de juros nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3º.
2. O valor dos juros remuneratórios a partir de fevereiro de 2013 será apurado da seguinte forma:

onde:
J t : valor dos juros remuneratórios do mês corrente;
t: mês corrente;
n : ocorrências de B n no mês corrente;
k : número total de ocorrências de B n no mês corrente;
B n : base para cálculo dos juros, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;
CAM t : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês corrente, apurado conforme Anexo III , na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;
D : número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e
DCP : número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base B n .
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CAM

onde:
CAM t : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, truncado na quarta casa decimal, e aplicado dessa forma a partir de fevereiro de 2013, divulgado mensalmente, em termos percentuais, pela Secretaria do Tesouro Nacional;
t : mês corrente;
p t-2 : número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;
s t-2 : número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;
p t-3 : número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;
s t-3 : número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;
min(p t-2, s t-2 ) : menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação; e
min(p t-3, s t-3 ) : menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 3º
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onde:
R t : valor de cada uma das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores correspondentes apurados em conformidade com o Anexo II .
t: índice do somatório;
i: data de ocorrência de cada PGTP t ou de cada PGTD t ;
k: dia primeiro do mês de celebração do termo aditivo;
PGTP t : valor efetivamente pago, calculado conforme condições originalmente pactuadas;
PGTD t : valor devido calculado de acordo com a tabela price , observada a metodologia descrita no Anexo II ;
RA: Valor da redução sobre o saldo devedor a ser aplicado no primeiro dia do mês de celebração do termo aditivo;
CAM : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês de ocorrência de cada PGTP t e PGTD t , apurado conforme Anexo III , na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;
D : número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e
DCP : número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo.
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