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Art. 20 do Decreto nº 8.616/2015




Decretos - 8.616, de 29.12.2015 - 8.616, de 29.12.2015 Publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra

ANEXO I

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DESCONTO

onde:

SD SELIC : saldo devedor total atualizado pela variação da taxa Selic em 1º de janeiro de 2013;

t: índice do somatório;

k: data de referência do desconto, ou seja, 1º de janeiro de 2013;

i : data de ocorrência de cada D t ou de cada PGTO t ;

D t : valores originalmente refinanciados, entregues ao devedor sob a forma de empréstimos, ou acrescidos ao saldo devedor pela incorporação de novas dívidas, liberação de novos recursos, ou aplicação de juros moratórios;

s t : fator acumulado da variação da taxa Selic entre a data de ocorrência de cada valor D t e de cada valor PGTO t e 1º de janeiro de 2013;

PGTO t : valor de cada um dos pagamentos efetuados pelo devedor na forma de prestação, amortização extraordinária ou créditos reconhecidos pela União;

DESC : valor total do desconto; e

SD 2013 : saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 calculado de acordo com a metodologia vigente à época .

ANEXO II

METODOLOGIA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

1. No mês de janeiro de 2013:

a . será considerado como base de cálculo da prestação na data-base o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3º ; e

b.para efeito de apuração do coeficiente de atualização CAM a ser aplicado aos débitos ou créditos ocorridos durante o mês, fora da data-base, serão comparadas a variação mensal do IPCA divulgado em novembro de 2012 mais juros nominais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e a variação mensal da taxa Selic também divulgada em novembro de 2012.

2. A partir de fevereiro de 2013, o saldo devedor será atualizado da seguinte forma:

onde:

AM t : valor da atualização monetária do mês corrente;

t: mês corrente;

n : ocorrências de B n no mês corrente;

k : número total de ocorrências de B n no mês corrente;

B n : base para cálculo da atualização monetária, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;

CAM t : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, apurado conforme Anexo III , na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;

SD t : saldo devedor do mês corrente atualizado;

SD t-1 : saldo devedor do mês anterior;

D : número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e

DCP : número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base B n .

ANEXO II - CONTINUAÇÃO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

1. Para o cálculo dos juros remuneratórios que compõem a prestação de janeiro de 2013, será aplicada a taxa de juros nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o valor do saldo abatido do desconto de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

2. O valor dos juros remuneratórios a partir de fevereiro de 2013 será apurado da seguinte forma:

onde:

J t : valor dos juros remuneratórios do mês corrente;

t: mês corrente;

n : ocorrências de B n no mês corrente;

k : número total de ocorrências de B n no mês corrente;

B n : base para cálculo dos juros, que pode corresponder ao saldo devedor do dia primeiro imediatamente anterior à data de cálculo, ao valor de cada débito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver, ou ao valor de cada crédito ocorrido durante o período sob atualização, fora da data-base, se houver;

CAM t : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês corrente, apurado conforme Anexo III , na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;

D : número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e

DCP : número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo, considerando cada base B n .

ANEXO III

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CAM

onde:

CAM t : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor para o mês corrente, truncado na quarta casa decimal, e aplicado dessa forma a partir de fevereiro de 2013, divulgado mensalmente, em termos percentuais, pela Secretaria do Tesouro Nacional;

t : mês corrente;

p t-2 : número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;

s t-2 : número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação;

p t-3 : número-índice resultante da variação mensal do IPCA mais juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;

s t-3 : número-índice resultante da variação mensal da taxa Selic acumulado entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação;

min(p t-2, s t-2 ) : menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o segundo mês anterior àquele de aplicação; e

min(p t-3, s t-3 ) : menor dos números-índice acumulados entre dezembro de 2012 e o terceiro mês anterior àquele de aplicação.

ANEXO IV

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 3º

onde:

R t : valor de cada uma das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores correspondentes apurados em conformidade com o Anexo II .

t: índice do somatório;

i: data de ocorrência de cada PGTP t ou de cada PGTD t ;

k: dia primeiro do mês de celebração do termo aditivo;

PGTP t : valor efetivamente pago, calculado conforme condições originalmente pactuadas;

PGTD t : valor devido calculado de acordo com a tabela price , observada a metodologia descrita no Anexo II ;

RA: Valor da redução sobre o saldo devedor a ser aplicado no primeiro dia do mês de celebração do termo aditivo;

CAM : coeficiente de atualização monetária do saldo devedor no mês de ocorrência de cada PGTP t e PGTD t , apurado conforme Anexo III , na forma percentual divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional;

D : número de dias corridos do mês anterior, quando o cálculo ocorrer na data-base, ou número de dias corridos do mês em curso quando o cálculo ocorrer fora da data-base; e

DCP : número de dias compreendidos entre a data de início e a data final do cálculo.

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Conteudo atualizado em 05/10/2021