MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 8.616/2015




Decretos - 8.616, de 29.12.2015 - 8.616, de 29.12.2015 Publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Quando se verificar, na data de celebração do Termo de Convalidação de Valores, que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , são superiores ao somatório dos saldos devedores previstos nos incisos I a IV do § 3º do art. 3º deste Decreto, os pagamentos eventualmente efetuados a maior a partir de 1º de janeiro de 2013 serão compensados na forma prevista no art. 6º da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998 .

§ 1º Nos casos em que não se aplicar o art. 6º da Lei nº 9.711, de 1998 , ou em que, após sua aplicação, ainda remanescer saldo favorável ao ente devedor, a devolução dos recursos envolvidos ocorrerá com recursos do orçamento da União para o exercício de 2016.

§ 2º A critério do Ministério da Fazenda, a devolução referida no § 1º poderá ocorrer mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sob a forma de colocação direta, observado o valor econômico dos créditos e a devida autorização legal.

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo está condicionada à celebração do Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º.


Conteudo atualizado em 05/10/2021