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Artigo 4
§ 1º Nos casos em que não se aplicar o art. 6º da Lei nº 9.711, de 1998 , ou em que, após sua aplicação, ainda remanescer saldo favorável ao ente devedor, a devolução dos recursos envolvidos ocorrerá com recursos do orçamento da União para o exercício de 2016.
§ 2º A critério do Ministério da Fazenda, a devolução referida no § 1º poderá ocorrer mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sob a forma de colocação direta, observado o valor econômico dos créditos e a devida autorização legal.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo está condicionada à celebração do Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º.







