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Artigo 5
§ 1º Eventuais diferenças, a maior ou a menor, entre os valores das parcelas pagas em conformidade com o disposto no caput pelo Estado, Distrito Federal ou Município contratante a partir de 1º de fevereiro de 2016 e os valores das parcelas efetivamente apuradas de acordo com o Termo de Convalidação de Valores serão ressarcidas:
I - pela União ao ente contratante, na forma prevista no art. 4º ; ou
II - pelo ente contratante à União, juntamente com a prestação do mês subsequente ao da celebração do termo aditivo.
§ 2º Sobre as diferenças a serem ressarcidas na forma do § 1º incidirão os acréscimos correspondentes aos encargos contratuais estabelecidos pela Lei Complementar nº 148, de 2014 .








