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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 05/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os Municípios das capitais que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001 , e que desejarem firmar o Programa de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , para aderir à regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, deverão celebrar termo aditivo ao contrato.
§ 1º O termo aditivo conterá as regras e os procedimentos do Programa de Acompanhamento Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.
§ 2º O Programa de Acompanhamento Fiscal deverá ser mantido enquanto houver obrigação financeira decorrente do contrato.
§ 3º O Município deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.







