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Art. 9º do Decreto nº 8.616/2015




Decretos - 8.616, de 29.12.2015 - 8.616, de 29.12.2015 Publicado no DOU de 29.12.2015 - Edição extra Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Os Municípios das capitais que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001 , e que desejarem firmar o Programa de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , para aderir à regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, deverão celebrar termo aditivo ao contrato.

§ 1º O termo aditivo conterá as regras e os procedimentos do Programa de Acompanhamento Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.

§ 2º O Programa de Acompanhamento Fiscal deverá ser mantido enquanto houver obrigação financeira decorrente do contrato.

§ 3º O Município deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.


Conteudo atualizado em 05/10/2021