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Artigo 7
Parágrafo único. Ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas compete:
I - coordenar a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;
II - formular diretrizes para a execução da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;
III - estabelecer diretrizes e procedimentos para atuação integrada na prevenção, na fiscalização e na repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;
IV - estabelecer padrões e procedimentos para coleta, análise, sistematização, atualização, interoperabilidade e interpretação de dados e informações relativos ao furto e roubo de veículos e cargas; e
V - publicar relatórios semestrais com estatísticas, indicadores e análises referentes à prevenção, à fiscalização e à repressão ao furto e roubo de veículos e cargas.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade promover a atuação integrada de órgãos e de entidades responsáveis pela prevenção, pela fiscalização e pela repressão ao furto e ao roubo de veículos e cargas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)








