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Art. 8º do Decreto nº 8.614/2015




Decretos - 8.614, de 22.12.2015 - 8.614, de 22.12.2015 Publicado no DOU de 23.12.2015 Regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao F




Artigo 8



Art. 8º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será composto por representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Senasp;

II - DPF;

III - DPRF;

IV - RFB;

V - Susep;

VI - Dnit;

VII - ANTT; e

VIII - Denatran.

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:       (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a) Secretaria Nacional de Segurança Pública;      (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b) Secretaria de Operações Integradas;    (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c) Polícia Federal;    (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

d) Polícia Rodoviária Federal;    (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II - do Ministério da Infraestrutura:    (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;   (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

c) Departamento Nacional de Trânsito.    (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 1º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 1º  O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 2º Integrará o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes colegiados:

I - Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;

II - Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal; e

III - Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados por seus respectivos órgãos, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 4º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões.

§ 5º O Ministério da Justiça providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

§ 3º  Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 4º  O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 5º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.    (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 6º  O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.     (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 7º  O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.    (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 8º  A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.    (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

§ 9º  Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado.    (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/05/2021