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Artigo 8
I - Senasp;
II - DPF;
III - DPRF;
IV - RFB;
V - Susep;
VI - Dnit;
VII - ANTT; e
VIII - Denatran.
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
a) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
b) Secretaria de Operações Integradas; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
c) Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
d) Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
II - do Ministério da Infraestrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
c) Departamento Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 1º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 1º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será presidido por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 2º Integrará o Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes colegiados:
I - Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
II - Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal; e
III - Conselho Nacional de Política Fazendária.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados por seus respectivos órgãos, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 4º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões.
§ 5º O Ministério da Justiça providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para mandato de dois anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 4º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas em assuntos de interesse para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública providenciará o apoio administrativo e logístico ao Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 6º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 7º O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 8º A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)
§ 9º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas se reunirão prioritariamente por meio de videoconferência, caso não haja prejuízo à condução dos trabalhos do colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)








