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Art. 9º do Decreto nº 8.614/2015




Decretos - 8.614, de 22.12.2015 - 8.614, de 22.12.2015 Publicado no DOU de 23.12.2015 Regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao F




Artigo 9



Art. 9º O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir câmaras técnicas, que terão por objeto oferecer sugestões e embasamento técnico às suas decisões.

Art. 9º  O Comitê Gestor da Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas poderá constituir até cinco câmaras técnicas simultaneamente, que terão a finalidade de oferecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Comitê Gestor.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

Parágrafo único.  A constituição de câmara técnica deverá:      (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

I - limitar o número de membros ao máximo de sete participantes;     (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

II - ter caráter temporário; e     (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)

III - ter duração não superior a cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período.     (Incluído pelo Decreto nº 9.877, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/05/2021