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Artigo 31
§ 1º O resultado, após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, terá a seguinte destinação:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance o limite legal;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos; e
III - constituição da reserva de aquisição de ativos operacionais, de até setenta e cinco por cento do lucro líquido ajustado, para aquisições de novos ativos operacionais, mediante justificativa técnica aprovada pelo Conselho de Administração, limitada a vinte por cento do valor do capital social.
§ 2º O saldo remanescente poderá ser destinado para a constituição de outras reservas de lucros, devendo a retenção de lucros ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital, ou para o pagamento de dividendos.
§ 3º O valor da remuneração paga ou creditada a título de juros sobre o capital próprio p oderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado à respectiva importância, para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º Os órgãos de administração poderão declarar dividendos intermediários, com base no resultado apurado no decorrer do exercício ou à conta de reservas de lucros.
§ 6º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da EMGEA, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e deverá ser publicada pela empresa no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da EMGEA, no prazo de até trinta dias, contado da data de aprovação da proposta.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL








