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Artigo 32
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Art. 32. O regime jurídico do pessoal da EMGEA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 º de maio de1943 , e da legislação complementar, condicionada a admissão à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal, mesmo em função não comissionada, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS








